Olá, pessoal!
Hoje o assunto é
repetido, mas a forma de abordá-lo será bem diferente e acredito que muito mais
interessante.
Há algum tempo (muito
tempo!) escrevi aqui no blog sobre Prescrição no Direito Penal e, mesmo com o passar de alguns anos (quase 6 anos), o post tem sido
muito bem visitado até hoje, sendo o mais visto do blog e o que possui mais
comentários. Fico realmente feliz e grata por isso.
Para iniciar a
conversa, vamos falar do que foi alterado no Código Penal desde aquela
postagem.
Bom, em 07/05/2012, o
legislador inseriu mais uma hipótese de marco inicial para a contagem da
prescrição no art. 111 do CP.
Art. 111, CP [...]
V - nos crimes contra a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em
legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo
se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº
12.650, de 2012)
Em outras palavras,
em crimes de estupro, estupro de vulnerável e todos os previstos do art. 213 ao
234 do CP praticados contra menor de idade e que ainda não tenham sido
denunciados, a prescrição só começa a ser contada a partir do aniversário de 18
anos da vítima. Uma excelente mudança, pois esse tipo de crime é cometido às
escondidas e, caso o responsável não leve os ao conhecimento do Poder
Judiciário, a própria vítima terá tempo suficiente para fazê-lo.
Não ficou claro? Vamos pensar num exemplo: X comete o crime de estupro em face de Z, que tem 15 anos de idade, mas Z não conta a ninguém por medo. A prescrição do crime de estupro contra menor de 18 anos e maior que 14 anos (art. 213, § 1º, CP) ocorre em 16 anos. Assim, os 16 anos do prazo prescricional só serão contados a partir do aniversário de 18 anos de Z.
Agora, voltando a
atenção para o esclarecimento das dúvidas que surgiram, vamos analisar cada um
e responder.
Nos comentários houve
de tudo, desde perguntas e elogios até consultorias gratuitas. Vou utilizar
alguns comentários como forma de esclarecer um pouco mais o tema. Pois bem,
vamos lá!
Obs.: Transcrevi os
comentários tais como foram escritos e suprimi somente o que não seria
pertinente ao assunto.
CASO nº 1
Veja,
fui condenado há 4 anos e 4 meses inicialmente no semi- aberto em 2005, por
crimes diferentes, 155 e subtração de documento público, 2 anos e 2 meses para
cada um. O MP recorreu então teve um acordão marjorando essa pena para 5 e 4 em
2 anos e 8 meses para ambos no ano de 2006. Na época dos fatos eu tinha 20 anos
foi citado pelo desembargador ele fala: tendo o réu cometido o crime em
setembro de 2001. Em 2001 no mês de setembro tinha 20 anos,completei 21 em
outubri do mesmo ano, mas a denúncia foi para o fórum em 12 de novembro de
2001. Como ocorre a prescrição nesse caso?
Bom, vamos analisar o problema passo a passo:
1º) Se o réu tinha 20 anos de idade na data do fato,
vamos diminuir logo todos os prazos da prescrição pela metade, conforme o art.
115 do CP, combinado?
2º) Vamos analisar qual o prazo prescricional para cada
crime, pois eles devem ser considerados de forma isolada, nos termos do art.
119 do CP:
- Art. 155 (Furto) – prescrição em 8 anos, no caso do
réu, em 4 anos.
- Art. 337 (Subtração de documento) – 12 anos, no caso do
réu, em 6 anos.
3º) Os crimes foram cometidos em setembro/2001 – aqui
começou a correr a prescrição. O furto prescreveria em setembro/2005 e a
subtração de documento em setembro/2007.
4º) A denúncia foi recebida em 12 de novembro/2001 – aqui
foi interrompida a prescrição e começamos a contá-la novamente.
5º) O réu foi condenado em 2005, dependendo da data (Ex.:
13/11/2005), já houve prescrição em relação ao crime de furto – de qualquer
forma aqui interrompe-se de novo os prazos prescricionais. Digamos que o
acórdão majorando as penas tenha sido publicado em julho/2005 ainda não houve
prescrição, então seguimos em frente.
6º) Pelo que entendi, as penas aumentaram de 2 anos e 2
meses para 2 anos e 4 meses para cada crime. Não importa o somatório delas, a
prescrição será contada separadamente para cada crime. Nesse caso, as duas
penas prescreveriam em 8 anos, mas como ele tinha 20 anos, prescrevem em 4
anos, ou seja, em julho/2009.
Ufa! Um longo caminho até encontrar a resposta!
CASO nº 2
oi. eu to aqui pra te pedir ajuda.
tenho um probleminha com a lei, um roubo q fiz no ano de 98 no Rio. tinha 18
anos, tava nun hostel, tinha perdido todo o meu dinheiro, ninguem pra ligar pra
me ajudar, nao comia ha 2 dias e nao tinha como voltar pra casa. nao estou te
contando os detalhes para ser perdoada, mas pra tentar me explicar.tinham duas turistas americanas, abri
a mochila delas e roubei uma grana.era pouco. 100 dolares acho.me pegaram, me
levaram pra delegacia e eu confessei.me liberaram e eu voltei pra casa, em
Minas.ha alguns anos me casei com um
Italiano e me mudei pra Italia.moro aqui desde 2006. sou casada, tenho
filhos.achei q isso teria prescrito, mas de
recente comecaram a me mandar cartas, me procuraram na minha velha residencia
em BH, e agora foram ate a casa da minha mae no interior.nao quiseram falar do q se tratava com
eles.nem quiseram entregar o envelope.
falaram so q era do tribunal de justica. [...]
Bom, neste caso, temos a conduta
prevista no art. 155 do CP (furto simples). A pena máxima do furto é de quatro
anos, ou seja, prescreve em 8 anos. No entanto, caso pessoa não seja encontrada
para ser citada, o juiz pode fazer uso do art. 366 do Código de Processo Penal,
o que suspende o processo e a prescrição.
Art. 366, CPP. Se o
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. [grifo
nosso]
Neste caso, a prescrição não poderia
ficar suspensa por toda eternidade, mas tão somente pelo prazo limite para ela
própria. Assim, o prazo prescricional poderia ficar suspenso por 8 anos e
depois voltaria a ser contado. A prescrição, no final das contas, ocorreria
após 16 anos. No entanto, se a leitora contava com 18 anos da data do fato, a
prescrição ocorreria após 8 anos na hipótese de suspensão do processo e em 4
anos se não houve suspensão.
CASO nº 3
A, após ter praticado o crime de roubo
em 30 de abril de 2010, foi condenado com trânsito em julgado a 5(cinco) anos
de reclusão e a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto,
Ana foge no momento em que foi expedido mandato de prisão. Diante da situação,
em quanto tempo prescreve a pretensão executória da pena de prisão e multa?
Neste caso, a pena privativa de
liberdade (PPL) prescreve em 8 anos, conforme art. 109, III c/c art. 110, ambos
do CP. Já a pena de multa prescreve no mesmo prazo, pois foi imposta em
conjunto com a PPL, por força do art. 114, II, do CP.
CASO nº 4
Se aconteceu em 1994 eu tinha 20 anos
e em outubro fiz 21 cheguei ir ao fórum 98,, mais depois disso nunca mais fui
chamada pelo artigo furto qualificado já fazem dezesseis anos será q prescreveu
Caso semelhante ao caso nº 2. O
furto qualificado (art. 155, § 4º e incisos) tem pena máxima de 8 anos de pena,
com isso prescreve em 12 anos, mas como a pessoa tinha menos de 21 anos, o
prazo é contado pela metade, ou seja, 6 anos. Se não ocorreu a suspensão do
processo e da prescrição, provavelmente já prescreveu.
CASO nº 5
Uma pessoa que cometeu tentativa de
furto em dezembro de 2011 e se apresentou mas foi liberado e nunca mais foi
chamado e não consta nenhum processo em seu nome, em quanto tempo prescreve?
Situação idêntica aos casos nº 2 e 4 ;)
CASO nº 6
Após a prescrição o que preciso fazer
para obter certidão negativa e refazer documentos como cnh e rg que estão
vencidos? Mandado já não consta no cnj.prescreveu em 23.09.16
Basta requerer a extinção da
punibilidade pela prescrição no processo. Com a prescrição e baixa de mandado
de prisão, se este existir, o processo não poderá prejudicar nem influenciar na
renovação dos documentos pessoais nem em outras situações do cotidiano.
CASO nº 7
[...] Bem eu tenho uma amiga que foi sentenciada
a cinco anos reclusão em 2006, cumpriu 2 anos e 3 meses no fechado e 7 meses no
semiaberto, depois deixou de ir faltando 2 anos para cumprir a sentença. Hoje
ela quer tirar documentos, pode? Sei que é 12 anos a prescrição, no caso dela
tá suspenso ou daqui a mais 2 anos ela não é mais foragida. [...]
Este é uma situação interessante. No caso de fuga, a
prescrição será analisada a partir do restante da pena a ser cumprida, no caso,
2 anos. O Código Penal não fala em suspensão da prescrição pela fuga. Assim, a
prescrição ocorrerá após 4 anos. Lembrando que se faltarem 2 anos e alguns dias
para o cumprimento da pena, o prazo prescricional será de 8 anos a partir da
data da fuga e/ou não comparecimento para o cumprimento do restante da pena.
CASO nº 8
Boa noite! E se, por exemplo, houve um
crime há dez anos, para o qual a pena máxima seria de também dez anos, porém
nunca foi denunciado, e o autor nunca processado (ou seja, não veio ao
conhecimento do Estado)? O que ocorre? Vale a decadência, ou seja, se a vítima
não o denunciou em até seis meses após a ocorrência do fato, ele deixa de ser
punível? Obrigado.
Se a pena máxima é de 10 anos, então a prescrição ocorre
em 16 anos. A decadência é um outro assunto e só vai ter espaço se a ação
depender de representação da vítima, mas aí teríamos que saber qual o crime. Se
for, por exemplo, o crime de difamação (art. 139, CP), se a vítima não fizer a
representação, vulgo “queixa”, no prazo de seis meses, ocorrerá a decadência. Assim,
nem vítima nem Estado poderiam processar e julgar o suposto autor do crime.
CASO nº 9
Prezada Mestra: um sentenciado à pena
de 18 anos, após cumprir hum ano da pena, evadiu-se. Ocorre que o sentenciado
tinha 18 anos na data do fato criminoso. Será correto o raciocínio de que sua
pena de 18 anos (privativa de liberdade) tem seu prazo prescricional reduzido
pela metade, consolidando-se em 9 anos? e se o sentenciado evadiu-se à 19
(dezenove) anos, será correto afirmar que a prescrição da pretensão executória
deve ser computada, também pela metade?, resultando de tal fato que o referido
sentenciado deveria ter direito à declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão executória? Agradeço vossa honrosa atenção e aguardo
vosso pronunciamento à respeito da questão. Obrigado.
Fiquei extremamente lisonjeada com o “prezada mestra”,
obrigada de verdade!
Pois bem, o raciocínio foi ótimo, mas precisamos ter
atenção com alguns detalhes.
Se a pena total é de 18 anos e o indivíduo fugiu após um
ano, então restam 17 anos a serem cumpridos e, por consequência, a pena
prescreve em 20 anos. Sendo o indivíduo menor de 21 anos na data da fuga, então
a prescrição da executória ocorreria em 10 anos.
Excelente questionamento!
CASO nº 10
Meu irmão foi condenado a 7 anos fico
2 anos no regime fechado saiu de saída temporária e não voltou isso em outro
estado e a cadeia dele venceu em 2016 ela prescreve.
Bom, este é um caso parecido com o anterior. Primeiramente,
se a pena restante a ser cumprida é de 5 anos, então a prescrição ocorre em 12
anos após a data da fuga.
CASO nº 11
Furtei jóias da minha patroa em março
de 2003, a denuncia foi recebida em novembro de 2011, e agora estou para dar
depoimento no juiz em 29-03-2017,estou aflita já se passaram 14 anos e agora
tenho emprego fixo filhos esposo e residência .o que pode acontecer comigo.
Bom, as penas máximas para os crimes de furto simples
(art. 155, CP) e furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II,
CP) são, respectivamente, 4 anos e 8 anos, possuindo prazo prescricional de 8 e
12 anos.
Assim, considerando que o fato ocorreu em março de 2003,
até o recebimento da denúncia, em novembro de 2011, passaram-se pouco mais de 8
anos, o que pode gerar o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
Por outro lado, se esses dados não estiverem corretos, é
pouco provável que tenha ocorrido a prescrição entre o oferecimento da denúncia
até o momento, já que se passaram apenas 6 anos. É sempre bom observar se houve
a ocorrência de alguma das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo
prescricional nos art. 116 e 117 do Código Penal.
CASO nº 12
Uma pessoa que tenha sido condenada a
15 anos de reclusão por homicídio, suponhamos que sua sentença trans. em
julgado tenha ocorrido em 2013. Mas ocorre que esse condenado não foi preso até hoje, ele não está foragido,
simplesmente a justiça não foi atrás dele, apesar de ter mandado de prisão.
Quando deve prescrever o direito do Estado de puni-lo? Pois um colega formado
em direito me disse que nesse caso não prescreveria em 20 anos pois seria
suspenso e daqui 20 anos começaria nova contagem de mais 20 anos, ao todo 40
anos. [grifo nosso]
Bom, em relação ao trecho em
negrito, é necessário esclarecer que mesmo não tendo a polícia ou o oficial de
justiça procurado o indivíduo, não significa que ele não seja considerado
foragido. Ora, se existe um mandado de prisão, o indivíduo pode ser sim
considerado foragido.
É bom observar que, após o trânsito
em julgado de qualquer sentença que tenha imposto pena privativa de liberdade, haverá
a expedição de mandado de prisão para que o indivíduo inicie o cumprimento da
pena.
Outro ponto a ser observado é que o
Código Penal só fala em duas causas de interrupção da prescrição da pretensão
executória, quais sejam, o início ou continuação do cumprimento da pena e a
reincidência. Dessa forma, o restante da pena prescreveria em 20 anos mesmo.
A hipótese de suspensão da
prescrição pelo prazo que o Código Penal prevê para depois contar o prazo de
verdade, ou seja, como o leitor disse: 20 anos e depois mais 20 anos, só ocorre
quando o réu não é encontrado para ser citado, como no caso nº 2. No caso em
análise, já houve condenação.
Bom,
por hoje, isso é tudo!
Aguardo novos comentários, sugestões e opiniões para
melhorarmos e alcançarmos o objetivo do Blog!
Até a próxima!