quarta-feira, 17 de maio de 2017

Filosofia do Direito com Chaïm Perelman: Argumentação, Lógica e Direito

  

Olá, pessoal!

Retorno hoje com um estudo que realizei em Filosofia do Direito, mais especificamente com Chaïm Perelman, um filósofo polonês nascido em 1912 e que faleceu em 1984. Perelman era polonês, mas viveu na Bélgica e lá ganhou destaque com suas ideias acerca da emancipação do raciocínio jurídico e da lógica do pensamento jurídico.
Neste estudo, trago um resumo e as principais características do pensamento de Perelman e ainda faço algumas comparações com o pensamento de Hans Kelsen.
Ao analisar o pensamento de Chaïm Perelman, é possível notar consideravelmente suas diferenças em relação a Hans Kelsen, pois enquanto este se preocupava com a validade da norma, aquele se preocupava com o raciocínio jurídico e a justiça advinda da aplicação das normas na prática.
Perelman procura lidar e conciliar com as seguintes questões: 
a) como se raciocina juridicamente? 
b) qual a peculiaridade do raciocínio jurídico 
c) quais as características desse raciocínio? 
d) de onde extrai o juiz subsídios para a construção da decisão justa? 
e) até onde leva a argumentação das partes em construção de decisão justa?
f) qual a influência que a argumentação e a persuasão possuem para definir as estruturas jurídicas?
O estudo de Perelman foi voltado para a atividade judiciária, de apreciação das normas, do relacionamento destas com fatos e acontecimentos concretos, ou seja, do Direito na prática e o uso do discurso pelos operadores do direito.
Ao contrário de Kelsen, Perelman entende que a lógica judiciária não se resume à mera dedução de conclusões extraídas do texto da lei, pois este é traidor se encarado como texto dotado de único sentido. Ademais, o raciocínio jurídico é um raciocínio engajado em seu contexto, seja político, econômico, ideológico, social ou cultural, o que só faz com que o mito da legalidade pura e estreita desapareça no horizonte do folclore jurídico.
É necessário fazer uma observação no que diz respeito ao que Perelman ensina para que ele não seja mal entendido. O autor não pensa que seja possível definir que a justiça seja feita pelo juiz nem pensa em conceituar uma verdade judicial, mas entende que o juízo do magistrado pode alcançar um resultado socialmente institucionalizado e, portanto, aceito pela sociedade.
Chaïm Perelman conceitua a justiça como uma constante luta entre a equidade que se pode ministrar ao caso concreto e a segurança do princípio da legalidade, de modo que o juiz deve se ater a viver o drama corrente de medir esses valores e administrá-los diante de cada caso. Com isso, é desse equilíbrio tenso que surge a justiça das decisões.
Para Perelman, o juiz não faz a verdade, não raciocina para tornar a realidade dos autos uma transparente descrição de acontecimentos passados. O advogado não procura provocar o juiz a alcançar a verdade, mas tão somente adotar a sua argumentação.
Dessa forma, como princípio processual básico, tem-se como ponto de partida para a discussão acerca da controvérsia jurisdicional o fato de que a verdade não existe, mas é construída, o que deixa claro que o juiz não é a boca da lei.
Aristóteles teve grande influência no pensamento de Perelman, que criou um discurso que constrói o saber jurídico; é em discurso que se constrói a justiça, a equidade, a razoabilidade, a aceitabilidade das decisões judiciais.
Com relação à lógica da argumentação, Perelman é contrário a Kelsen, pois vislumbra na atividade do juiz um complexo empreendimento de elaboração, condensação, valoração, ponderação, divisão de elementos de diversas naturezas, em que não somente a norma jurídica é um ponto de referência.
Para Perelman, a decisão fundamentada é a forma legítima de expressão decisória, esta capaz de pôr fim a outros argumentos. Na formação da vontade decisória, é de fundamental importância o domínio de técnicas de argumentação e do uso de provas, seja para o agente julgador, seja para os operadores do direito que com ele estiverem interagindo. Com isso, o julgador possui a atribuição de construir e completar o sistema jurídico, que, por sinal, tendo em vista as lacunas e as antinomias jurídicas, não é um sistema fechado, mas aberto. O absoluto no campo do sistema jurídico não pode vencer e o julgador possui o poder de superar a lei para fazer justiça. Absolutamente o oposto do pensamento kelseniano.
Perelman traz ainda a nova retórica e uma proposta perelniana. Para ele, a nova retórica abala os tradicionais conceitos esculpidos ao longo dos anos por uma forte tendência positivista que se instalou nos meios jurídicos. A nova retórica provoca o jurista a não pensar os fatos dentro dos limites da lei, mas a pensar os fatos como ocorrências suscetíveis de valoração que se combinam em argumentos favoráveis ou contrários aos interesses em jogo em determinada causa, mas que se revelam por meio do discurso e da prática judiciária.
A argumentação retórica se desenvolve em meio a um sistema de idéias que o ouvinte não está obrigado a aceitar as conclusões do raciocínio desenvolvido, pois as premissas não configuram um sistema rígido de valores e opções. Há sempre a possibilidade de o argumento não ser adequado, não convencer, ser contestado, etc.
É necessário mencionar a ética na argumentação, sendo de responsabilidade do indivíduo que a desenvolve. Obviamente Perelman não se debruça no estudo das consequências que a má-fé do operador do Direito pode trazer. Presume que a retórica seja apenas um estudo técnico dos processos e dos instrumentos de produção de convencimento e persuasão, mas que o conteúdo dos expedientes retóricos utilizados caminhem para a verossimilhança, e não para a sofística pura e simples, na linha de preocupações aristotélicas, sendo esse o desafio teórico da retórica perelniana.
Assim, Perelman entende que a lógica jurídica se diferencia das outras por ser dialética ou argumentativa, ou seja, não é dedutiva, rígida nem abstrata. O raciocínio jurídico se desenrola com base em fatos concretos, em situações flagrantes, em meio a contextos políticos, em outras palavras, no dia a dia forense.
Portanto, o autor em estudo demonstra toda sua preocupação com o que é justo e injusto, com a argumentação e até onde está pode levar o operador do direito a alcançar seus objetivos nas causas judiciais, bem como na construção da decisão judicial. Perelman se mostra muito mais engajado na realidade prática, preocupado com as consequências de normas incoerentes com os ditames da sociologia e da ética, o que torna suas teorias mais factíveis, claras e interessantes de serem aplicadas no dia a dia forense.

Bom, por hoje é isso aí, pessoal!

Abraço e até a próxima!


Referência: 
BITTAR e ALMEIDA, Curso de Filosofia do Direito. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Capítulo 26: Chiam Perelman: Argumentação, Lógica e Direito, pp. 511 a 524.

terça-feira, 16 de maio de 2017

Ataque hacker de 12/05/2017 causa transtornos no mundo inteiro


            Olá, pessoal!
           
            Tudo bem com vocês? Espero que sim!
           Bom, nossa última postagem foi mais simples, mas trazendo uma notícia que está rendendo muitas preocupações para todas as instituições e diversos governos: o ataque hacker, ou ciberataque, do dia 12 de maio do corrente ano.
         Como vimos na semana passada, um ataque mundial obrigou vários tribunais de justiça a adotarem medidas de segurança, reiniciarem ou até desligarem seus sistemas, além de ter provocado a indisponibilidade de diversos serviços.
          O ataque hacker não ocorreu somente no Brasil, mas sim em todo o mundo. Ao todo, foram mais de 200.000 vítimas (duzentas mil vítimas!) em, aproximadamente, 150 países.
            Por aqui, o ataque rendeu a suspensão de prazos, por questões de segurança e até mesmo por indisponibilidade mesmo dos sistemas, dos seguintes tribunais e nas seguintes datas:

  • TJ/SP - 12/05
  • TJ/ES - 12 e 15/05
  • TJ/MS - 9 a 12/05
  • TJ/RR - 12 a 14/05
  • TJ/SE - 12 a 14/05
  • TRT da 2ª região - 12/05 (SP)
  • TRT da 4ª região - 12, 15 e 16/05 (RS)
  • TRT da 5ª região - 12/05 (BA)
  • TRT da 8ª região - 12/05 (PA)
  • TRT da 13ª região - 12 a 15/05 (PB)
  • TRT da 17ª região - 12/05 (ES)

          Enquanto isso na China, mais de 29.000 instituições foram atingidas, sendo que universidade e instituições educacionais foram as mais atingidas. E não pára por aí... No Japão, empresas como a Nissan e a Hitachi também foram atingidas.
        Outros países, como Espanha, Reino Unido, Turquia, Ucrânia e Rússia também sentiram os efeitos do ciberataque.
          Sem querer copiar nada de ninguém, mas com a intenção de informar, indico a leitura da matéria produzida pelo Tecmundo para explicar o passo a passo do vírus que está causando tantas dores de cabeça. Acompanhe a linha do tempo do ataque hacker: MPSP, INSS e TJSP fora do ar.
        Além disso, no site do professor Rogério Sanches foi publicado um artigo com reflexões em relação ao ciberterrorismo, muito interessante mesmo! Veja aqui...
    Pessoal, na próxima postagem, trarei alguma discussão sobre um tema essencialmente jurídico. É que não dava pra deixar esse ciberataque de fora do blog, já que ele trouxe tantos transtornos para os tribunais e, consequentemente, para todos os que dependem do Poder Judiciário.
            Abraço e até breve!
  
Fontes:

sábado, 13 de maio de 2017

Ataque de hackers obriga Tribunais a reiniciarem sistemas e suspenderem prazos


        Olá, pessoal!
Hoje a intenção é de compartilhar algo que ocorreu essa semana, mais precisamente ontem, 12/05/2017.

Hackers atacaram sites e sistemas de diversos Tribunais e até do Ministério Público. A notícia foi publicada pelo site Migalhas e aqui apresento um resumo.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foram detectadas máquinas infectadas e, seguindo protocolo de segurança, foi determinado, por cautela, o desligamento de todos os computadores da instituição no Estado, para evitar a propagação. 

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a Secretaria de Tecnologia e Comunicação - SETEC mobilizou sua equipe de segurança da informação e desligou preventivamente, na tarde desta sexta-feira, o acesso aos sistemas, links de dados e acesso à internet em todas as unidades, a fim de proteger as informações corporativas. Os sistemas já foram reconectados, tendo sido aplicadas em todos os computadores e computadores servidores proteções específicas para a ameaça do cyberataque.

     O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tornou indisponíveis os serviços web preventivamente desde 17h da sexta-feira. Até 8h30 da manhã desta sábado, 13, o sistema ainda estava fora do ar.

     Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o bloqueou temporariamente o recebimento de e-mails externos ao próprio TJSC para garantir a integridade da rede e a segurança das informações.

      O Ministério Público de São Paulo (MP/SP) também teve máquinas infectadas (alguns computadores da Promotoria de São José do Rio Preto) e, por prevenção, também desligou a rede de computadores.

       Vamos aguardar as próximas medidas dos tribunais durante a semana.

       Abraço e até breve!


sexta-feira, 5 de maio de 2017

TJMG decide que serviço de cartomante não gera danos morais

         


          Ei, pessoal!
      Estamos de volta e dessa vez trazendo uma decisão do Tribunal de Minas Gerais (TJMG).
         Bom, como já se disse por aí: o melhor do Brasil é o brasileiro!
        Em Minas Gerais, mais especificamente em Ipatinga, Vale do Aço, uma aposentada propôs ação judicial em face de uma cartomante com o objetivo de anular um negócio jurídico. Adivinha qual o negócio? Um “trabalho” para trazer o marido de volta para casa.
A aposentada procurou uma cartomante e, após a leitura do baralho na primeira consulta, a contratada leu que o marido da cliente não voltaria mais pra casa, então ofereceu seus serviços para fazer com que o casal se reconciliasse.
Como o marido saiu de casa em novembro de 2010 e até o ajuizamento da ação, em junho de 2012, não havia retornado, a aposentada pediu indenização por danos morais e compensação de R$6.300,00 pelos danos materiais, pois ela ficou endividada por ter feito empréstimos para pagar pelos trabalhos.
Além disso, autora da ação alegou que a cartomante a coagiu por meio de promessas de cunho religioso, dizendo que fatos piores aconteceriam se ela não pagasse e que foi enganada pelos anúncios e garantias em relação aos “serviços” prestados pela parte ré.
Em sua defesa, sabe o que a cartomante alegou? Não houve dano algum, porque o marido da autora voltou pra casa! Então não teria como anular o negócio, pois a prestação do “serviço” foi feita!
Depois desse argumento, a autora reconheceu que o marido havia retornado para casa, mas não para a vida conjugal!
Pois bem, no final das contas, o pedido foi julgado improcedente, assim como o recurso não teve provimento, tendo em vista que não houve provas de coação nem de que a prestação do “serviço” não havia sido feita...
Essa vai pra série: Se contar, ninguém acredita!
Acesse a notícia no site do TJMG aqui e o acórdão completo aqui!

Abraço e até a próxima! ;)

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Prescrição no Direito Penal II - Esclarecimento de dúvidas


Olá, pessoal!
Hoje o assunto é repetido, mas a forma de abordá-lo será bem diferente e acredito que muito mais interessante.
Há algum tempo (muito tempo!) escrevi aqui no blog sobre Prescrição no Direito Penal e, mesmo com o passar de alguns anos (quase 6 anos), o post tem sido muito bem visitado até hoje, sendo o mais visto do blog e o que possui mais comentários. Fico realmente feliz e grata por isso.
Para iniciar a conversa, vamos falar do que foi alterado no Código Penal desde aquela postagem.
Bom, em 07/05/2012, o legislador inseriu mais uma hipótese de marco inicial para a contagem da prescrição no art. 111 do CP.


Art. 111, CP [...]
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

Em outras palavras, em crimes de estupro, estupro de vulnerável e todos os previstos do art. 213 ao 234 do CP praticados contra menor de idade e que ainda não tenham sido denunciados, a prescrição só começa a ser contada a partir do aniversário de 18 anos da vítima. Uma excelente mudança, pois esse tipo de crime é cometido às escondidas e, caso o responsável não leve os ao conhecimento do Poder Judiciário, a própria vítima terá tempo suficiente para fazê-lo.
Não ficou claro? Vamos pensar num exemplo: X comete o crime de estupro em face de Z, que tem 15 anos de idade, mas Z não conta a ninguém por medo. A prescrição do crime de estupro contra menor de 18 anos e maior que 14 anos (art. 213, § 1º, CP) ocorre em 16 anos. Assim, os 16 anos do prazo prescricional só serão contados a partir do aniversário de 18 anos de Z.
Agora, voltando a atenção para o esclarecimento das dúvidas que surgiram, vamos analisar cada um e responder.
Nos comentários houve de tudo, desde perguntas e elogios até consultorias gratuitas. Vou utilizar alguns comentários como forma de esclarecer um pouco mais o tema. Pois bem, vamos lá!
Obs.: Transcrevi os comentários tais como foram escritos e suprimi somente o que não seria pertinente ao assunto.

CASO nº 1

Veja, fui condenado há 4 anos e 4 meses inicialmente no semi- aberto em 2005, por crimes diferentes, 155 e subtração de documento público, 2 anos e 2 meses para cada um. O MP recorreu então teve um acordão marjorando essa pena para 5 e 4 em 2 anos e 8 meses para ambos no ano de 2006. Na época dos fatos eu tinha 20 anos foi citado pelo desembargador ele fala: tendo o réu cometido o crime em setembro de 2001. Em 2001 no mês de setembro tinha 20 anos,completei 21 em outubri do mesmo ano, mas a denúncia foi para o fórum em 12 de novembro de 2001. Como ocorre a prescrição nesse caso?

Bom, vamos analisar o problema passo a passo:
1º) Se o réu tinha 20 anos de idade na data do fato, vamos diminuir logo todos os prazos da prescrição pela metade, conforme o art. 115 do CP, combinado?
2º) Vamos analisar qual o prazo prescricional para cada crime, pois eles devem ser considerados de forma isolada, nos termos do art. 119 do CP:
- Art. 155 (Furto) – prescrição em 8 anos, no caso do réu, em 4 anos.
- Art. 337 (Subtração de documento) – 12 anos, no caso do réu, em 6 anos.
3º) Os crimes foram cometidos em setembro/2001 – aqui começou a correr a prescrição. O furto prescreveria em setembro/2005 e a subtração de documento em setembro/2007.
4º) A denúncia foi recebida em 12 de novembro/2001 – aqui foi interrompida a prescrição e começamos a contá-la novamente.
5º) O réu foi condenado em 2005, dependendo da data (Ex.: 13/11/2005), já houve prescrição em relação ao crime de furto – de qualquer forma aqui interrompe-se de novo os prazos prescricionais. Digamos que o acórdão majorando as penas tenha sido publicado em julho/2005 ainda não houve prescrição, então seguimos em frente.
6º) Pelo que entendi, as penas aumentaram de 2 anos e 2 meses para 2 anos e 4 meses para cada crime. Não importa o somatório delas, a prescrição será contada separadamente para cada crime. Nesse caso, as duas penas prescreveriam em 8 anos, mas como ele tinha 20 anos, prescrevem em 4 anos, ou seja, em julho/2009.
Ufa! Um longo caminho até encontrar a resposta!

CASO nº 2

oi. eu to aqui pra te pedir ajuda. tenho um probleminha com a lei, um roubo q fiz no ano de 98 no Rio. tinha 18 anos, tava nun hostel, tinha perdido todo o meu dinheiro, ninguem pra ligar pra me ajudar, nao comia ha 2 dias e nao tinha como voltar pra casa. nao estou te contando os detalhes para ser perdoada, mas pra tentar me explicar.tinham duas turistas americanas, abri a mochila delas e roubei uma grana.era pouco. 100 dolares acho.me pegaram, me levaram pra delegacia e eu confessei.me liberaram e eu voltei pra casa, em Minas.ha alguns anos me casei com um Italiano e me mudei pra Italia.moro aqui desde 2006. sou casada, tenho filhos.achei q isso teria prescrito, mas de recente comecaram a me mandar cartas, me procuraram na minha velha residencia em BH, e agora foram ate a casa da minha mae no interior.nao quiseram falar do q se tratava com eles.nem quiseram entregar o envelope. falaram so q era do tribunal de justica. [...]

            Bom, neste caso, temos a conduta prevista no art. 155 do CP (furto simples). A pena máxima do furto é de quatro anos, ou seja, prescreve em 8 anos. No entanto, caso pessoa não seja encontrada para ser citada, o juiz pode fazer uso do art. 366 do Código de Processo Penal, o que suspende o processo e a prescrição.

Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. [grifo nosso]

            Neste caso, a prescrição não poderia ficar suspensa por toda eternidade, mas tão somente pelo prazo limite para ela própria. Assim, o prazo prescricional poderia ficar suspenso por 8 anos e depois voltaria a ser contado. A prescrição, no final das contas, ocorreria após 16 anos. No entanto, se a leitora contava com 18 anos da data do fato, a prescrição ocorreria após 8 anos na hipótese de suspensão do processo e em 4 anos se não houve suspensão.

            CASO nº 3

A, após ter praticado o crime de roubo em 30 de abril de 2010, foi condenado com trânsito em julgado a 5(cinco) anos de reclusão e a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, Ana foge no momento em que foi expedido mandato de prisão. Diante da situação, em quanto tempo prescreve a pretensão executória da pena de prisão e multa?

            Neste caso, a pena privativa de liberdade (PPL) prescreve em 8 anos, conforme art. 109, III c/c art. 110, ambos do CP. Já a pena de multa prescreve no mesmo prazo, pois foi imposta em conjunto com a PPL, por força do art. 114, II, do CP.

            CASO nº 4

Se aconteceu em 1994 eu tinha 20 anos e em outubro fiz 21 cheguei ir ao fórum 98,, mais depois disso nunca mais fui chamada pelo artigo furto qualificado já fazem dezesseis anos será q prescreveu

            Caso semelhante ao caso nº 2. O furto qualificado (art. 155, § 4º e incisos) tem pena máxima de 8 anos de pena, com isso prescreve em 12 anos, mas como a pessoa tinha menos de 21 anos, o prazo é contado pela metade, ou seja, 6 anos. Se não ocorreu a suspensão do processo e da prescrição, provavelmente já prescreveu.
  
            CASO nº 5

Uma pessoa que cometeu tentativa de furto em dezembro de 2011 e se apresentou mas foi liberado e nunca mais foi chamado e não consta nenhum processo em seu nome, em quanto tempo prescreve?

Situação idêntica aos casos nº 2 e 4 ;)

             CASO nº 6
            
Após a prescrição o que preciso fazer para obter certidão negativa e refazer documentos como cnh e rg que estão vencidos? Mandado já não consta no cnj.prescreveu em 23.09.16

            Basta requerer a extinção da punibilidade pela prescrição no processo. Com a prescrição e baixa de mandado de prisão, se este existir, o processo não poderá prejudicar nem influenciar na renovação dos documentos pessoais nem em outras situações do cotidiano.

            CASO nº 7

[...] Bem eu tenho uma amiga que foi sentenciada a cinco anos reclusão em 2006, cumpriu 2 anos e 3 meses no fechado e 7 meses no semiaberto, depois deixou de ir faltando 2 anos para cumprir a sentença. Hoje ela quer tirar documentos, pode? Sei que é 12 anos a prescrição, no caso dela tá suspenso ou daqui a mais 2 anos ela não é mais foragida. [...]

Este é uma situação interessante. No caso de fuga, a prescrição será analisada a partir do restante da pena a ser cumprida, no caso, 2 anos. O Código Penal não fala em suspensão da prescrição pela fuga. Assim, a prescrição ocorrerá após 4 anos. Lembrando que se faltarem 2 anos e alguns dias para o cumprimento da pena, o prazo prescricional será de 8 anos a partir da data da fuga e/ou não comparecimento para o cumprimento do restante da pena.

            CASO nº 8

Boa noite! E se, por exemplo, houve um crime há dez anos, para o qual a pena máxima seria de também dez anos, porém nunca foi denunciado, e o autor nunca processado (ou seja, não veio ao conhecimento do Estado)? O que ocorre? Vale a decadência, ou seja, se a vítima não o denunciou em até seis meses após a ocorrência do fato, ele deixa de ser punível? Obrigado.

Se a pena máxima é de 10 anos, então a prescrição ocorre em 16 anos. A decadência é um outro assunto e só vai ter espaço se a ação depender de representação da vítima, mas aí teríamos que saber qual o crime. Se for, por exemplo, o crime de difamação (art. 139, CP), se a vítima não fizer a representação, vulgo “queixa”, no prazo de seis meses, ocorrerá a decadência. Assim, nem vítima nem Estado poderiam processar e julgar o suposto autor do crime.

            CASO nº 9

Prezada Mestra: um sentenciado à pena de 18 anos, após cumprir hum ano da pena, evadiu-se. Ocorre que o sentenciado tinha 18 anos na data do fato criminoso. Será correto o raciocínio de que sua pena de 18 anos (privativa de liberdade) tem seu prazo prescricional reduzido pela metade, consolidando-se em 9 anos? e se o sentenciado evadiu-se à 19 (dezenove) anos, será correto afirmar que a prescrição da pretensão executória deve ser computada, também pela metade?, resultando de tal fato que o referido sentenciado deveria ter direito à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória? Agradeço vossa honrosa atenção e aguardo vosso pronunciamento à respeito da questão. Obrigado.
  
Fiquei extremamente lisonjeada com o “prezada mestra”, obrigada de verdade!
Pois bem, o raciocínio foi ótimo, mas precisamos ter atenção com alguns detalhes.
Se a pena total é de 18 anos e o indivíduo fugiu após um ano, então restam 17 anos a serem cumpridos e, por consequência, a pena prescreve em 20 anos. Sendo o indivíduo menor de 21 anos na data da fuga, então a prescrição da executória ocorreria em 10 anos.
Excelente questionamento!
  
            CASO nº 10

Meu irmão foi condenado a 7 anos fico 2 anos no regime fechado saiu de saída temporária e não voltou isso em outro estado e a cadeia dele venceu em 2016 ela prescreve.

Bom, este é um caso parecido com o anterior. Primeiramente, se a pena restante a ser cumprida é de 5 anos, então a prescrição ocorre em 12 anos após a data da fuga.
  
            CASO nº 11

Furtei jóias da minha patroa em março de 2003, a denuncia foi recebida em novembro de 2011, e agora estou para dar depoimento no juiz em 29-03-2017,estou aflita já se passaram 14 anos e agora tenho emprego fixo filhos esposo e residência .o que pode acontecer comigo.

Bom, as penas máximas para os crimes de furto simples (art. 155, CP) e furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) são, respectivamente, 4 anos e 8 anos, possuindo prazo prescricional de 8 e 12 anos.
Assim, considerando que o fato ocorreu em março de 2003, até o recebimento da denúncia, em novembro de 2011, passaram-se pouco mais de 8 anos, o que pode gerar o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
Por outro lado, se esses dados não estiverem corretos, é pouco provável que tenha ocorrido a prescrição entre o oferecimento da denúncia até o momento, já que se passaram apenas 6 anos. É sempre bom observar se houve a ocorrência de alguma das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional nos art. 116 e 117 do Código Penal.

            CASO nº 12

Uma pessoa que tenha sido condenada a 15 anos de reclusão por homicídio, suponhamos que sua sentença trans. em julgado tenha ocorrido em 2013. Mas ocorre que esse condenado não foi preso até hoje, ele não está foragido, simplesmente a justiça não foi atrás dele, apesar de ter mandado de prisão. Quando deve prescrever o direito do Estado de puni-lo? Pois um colega formado em direito me disse que nesse caso não prescreveria em 20 anos pois seria suspenso e daqui 20 anos começaria nova contagem de mais 20 anos, ao todo 40 anos. [grifo nosso]

            Bom, em relação ao trecho em negrito, é necessário esclarecer que mesmo não tendo a polícia ou o oficial de justiça procurado o indivíduo, não significa que ele não seja considerado foragido. Ora, se existe um mandado de prisão, o indivíduo pode ser sim considerado foragido.
            É bom observar que, após o trânsito em julgado de qualquer sentença que tenha imposto pena privativa de liberdade, haverá a expedição de mandado de prisão para que o indivíduo inicie o cumprimento da pena.
         Outro ponto a ser observado é que o Código Penal só fala em duas causas de interrupção da prescrição da pretensão executória, quais sejam, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência. Dessa forma, o restante da pena prescreveria em 20 anos mesmo.
            A hipótese de suspensão da prescrição pelo prazo que o Código Penal prevê para depois contar o prazo de verdade, ou seja, como o leitor disse: 20 anos e depois mais 20 anos, só ocorre quando o réu não é encontrado para ser citado, como no caso nº 2. No caso em análise, já houve condenação.

          Bom, por hoje, isso é tudo!

Aguardo novos comentários, sugestões e opiniões para melhorarmos e alcançarmos o objetivo do Blog!

Até a próxima!

segunda-feira, 3 de abril de 2017

UFMG e DEPEN ofertam 3 mil vagas em cursos de capacitação a distância para profissionais do sistema prisional

Olá, pessoal!

Hoje nossa conversa será mais direcionada àqueles que trabalham no sistema prisional em qualquer Estado do Brasil.

A UFMG e o DEPEN possuem uma parceria de longa data e oferecem cursos de capacitação a distância, com certificado, tutores experientes e material didático excelente.

Os cursos oferecidos são: Direitos Humanos e Grupos Vulneráveis, Noções de Gerenciamento de Crises e de Conflitos no Sistema Prisional e Políticas Públicas no Sistema Prisional.

Corre lá, as inscrições estão abertas e se encerram às 17h do dia 05 de abril: Formulário de Inscrição - Processo de Seleção de Cursistas - Edital 004/2017 - DEPEN


Vale muito a pena!

Até a próxima!

Juiz se declara suspeito após petição "repleta de ofensas e insinuações"

Olá, pessoal!

Quando a gente pensa que já viu de tudo, vem uma dessas! O universo jurídico é realmente uma caixinha de surpresas e a notícia publicada no Migalhas merece ser repassada...

Em Brasília/DF, o advogado, extremamente revoltado com a morosidade do processo, requereu o cumprimento da sentença com os seguintes dizeres:


“Tendo em vista a lerdeza e ruindade na prestação jurisdicional por parte deste juízo de direito do 7º. JEC de Brasília - DF, e, portanto, desrespeito para com os jurisdicionados e com a sociedade em geral, o requerente questiona se realmente este juízo de direito continua aberto e prestando desserviços à sociedade, eis que há dúvidas sobre se as portas deste juízo de direito estão abertas, e, se estão abertas, se tem gente dentro, e, se tem gente dentro, se há disposição para o trabalho para o qual foram contratadas, e são remuneradas;Caso seja necessário adular servidores, servidoras e juízes indolentes, eis que será apresentado, por mera liberalidade do requerente, o Aparelho Adulador de INDOLENTES, que funciona à pilha, duas, das finas, e é fabricado apenas no formato invisível;
ANTE O EXPOSTO, requer resposta sobra a própria existência deste juízo de direito, sendo que o silêncio, após o transcurso do prazo legal e/ou razoável para resposta, será interpretado como RESPOSTA NEGATIVA para a questão, ou, se preferir, este juízo de direito terá sumido do mapa, muito embora conste no papel sua existência, e conste na folha de pagamento os servidores e servidoras e juízes que um dia atuaram, muito lentamente, neste local que seria local de trabalho;Caso exista este d. juízo, e ainda queiram trabalhar, é obséquio, respeitosamente, apreciar as diversas petições do requerente que aguardam, …, há muito tempo, tempo fora do razoável ..., a “boa vontade” de quem de direito, e/ou a melhor fase da lua, para que sejam apreciadas.Em tempo: os termos utilizados nesta petição contêm, no contexto geral, FORTE EUFEMISMO, para não bulinar nos EGOS INFLADOS e nos MELINDRES das personagens para as quais tal mensagem foi cunhada com tanto esmero.Caso queiram usar o aparelho ADULADOR DE INDOLENTES, será franqueado o uso, sem abuso.”


Ok, até aí? Não! O juiz respondeu, por meio de despacho no mesmo processo judicial, não ter motivos para “tamanha e desproporcional agressão” e considerou que os termos usados pelo advogado foram resultado de momento de stress passageiro e, assim, facultou a retratação, “anexando as desculpas cabíveis em 5 dias”.

Claro que o advogado anexou as desculpas... Nos sonhos do juiz...


“Ao invés de despachar nas várias petições deste e neste processo que estão aguardando a boa vontade de sua excelência no sentido de fazer a tarefa para a qual está a trabalhar e ser remunerado, ACHOU POR BEM chantagear o advogado (...).
Se o advogado quisesse se referir a todos os servidores do cartório deste juízo, assim teria se manifestado; mas não foi isso o que aconteceu; o advogado se referiu A SERVIDORES, e não, ao revés, AOS SERVIDORES; a carapuça, porém, é ampla, e, apesar de não ter endereço específico, cabe em várias cabeças: a critério dos indolentes que queiram adentrar nela. (...)
Requer que sua excelência, querendo tirar satisfações com o advogado que esta subscreve, seja em qual fórum eleger, que o faça SEM PREJUÍZO DO CURSO NORMAL DO PRESENTE PROCESSO, ou, se preferir, que não faça da querela que quer dizer que existe, querela de cunho estranho ao processo, um motivo de chantagem para PARALISAR AINDA MAIS O CURSO DO PRESENTE PROCESSO, como, aliás, já vem sendo sistematicamente paralisado, por mera indolência e falta de denodo no exercício das funções públicas, sem necessidade, portanto, de existência de querela entre juiz, advogado e servidores.”


E o fim da história? Houve o cumprimento da sentença? Ainda não se tem notícia, só se sabe que o juiz se declarou suspeito e oficiou a corregedoria do Tribunal, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e o CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

É, o ódio está crescendo nos corações dos causídicos...

Por hoje isso é tudo, pessoal! Até breve!

Saindo do forno...

Filosofia do Direito com Chaïm Perelman: Argumentação, Lógica e Direito

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