domingo, 7 de agosto de 2011

Organização da Justiça do Trabalho

Olá, pessoal!

Primeiramente, muito obrigada pelas participações nas postagens anteriores!

Estamos aqui para falar, desta vez, do Direito Processual do Trabalho (sei que algumas pessoas vão me matar). Não vamos falar demais, eu acho. Apenas alguns comentários sobre a organização da Justiça do Trabalho.

Função Jurisdicional do Estado

Nos tempos em que ainda não havia a figura do Estado e existia apenas o Direito Natural, os problemas eram resolvidos pela força, ou seja, valia a lei do mais forte. Com a criação do Estado, as pessoas abrem do direito de resolver sues conflitos com as próprias mãos em troca de que o Estado as proteja. Assim nasce o poder/dever do Estado de prestar a tutela jurídica na área penal, cível e, como não poderia ser diferente, na área trabalhista.

A CF/88 traz em seu Art. 92, IV, os Tribunais e os Juízes do Trabalho como órgãos do poder judiciário, que serão aqueles que prestarão a jurisdição.

Órgãos da Justiça do Trabalho

Tanto o Art. 111 da CF/88 quanto o Art. 644 da CLT trazem quais são os órgãos da Justiça do Trabalho:

Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.



 Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; 
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

A redação dos dois artigos é muito parecida, mas alguém sentiu alguma diferença? Claro que sim, não é verdade? A alínea “c” do Art. 644 difere do que diz a Constituição. E agora? Quais são, de verdade, os órgãos da Justiça do Trabalho?  Bom, está valendo o que a Constituição diz. Como sabemos a CLT é da década de 40 e alguns de seus termos estão ultrapassados.

Mas o que seriam as “Juntas de Conciliação e Julgamento”? Até a edição da EC 24 de 1999, todos os órgãos da Justiça do Trabalho eram colegiados, até mesmo em primeiro grau de jurisdição.

As JCJ eram compostas por três juízes: um juiz togado (presidente) e dois juízes classistas (leigos – um representando os empregados e outro, os empregadores). É claro que dessa forma as coisas não funcionavam bem e quem tomava a decisão no final das contas era o juiz presidente. Hoje, as JCJ são as Varas do Trabalho que possuem apenas um juiz.

Juízes de Direito

Os Juízes de Direito, em regra, não tem jurisdição para julgar as lides trabalhistas, no entanto o Art. 112 da CF/88 cria uma exceção ao determinar que lei poderá dar ao juiz tal atividade.

Um exemplo para clarear o assunto: a cidade de Esquecinópolis é muito pequena e conta com cerca de 4000 habitantes. Esquecinópolis é comarca e possui vara única, ou seja, para esta vara vão todos os processos de natureza cível, criminal, família, etc. Não há justiça do trabalho, uma vara trabalhista na cidade. Neste caso, a lei poderá atribuir ao juiz jurisdição para que este julgue as ações de natureza laboral. No entanto, os recursos não serão encaminhados para o Tribunal de Justiça Estadual, mas sim para o Tribunal Regional do Trabalho.

Varas do Trabalho

As Varas do Trabalho ou Juízes do Trabalho são os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho aos quais compete o conhecimento e julgamento inicial da lide trabalhista.

A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal de acordo com o Art. 650 da CLT. As cidades que não tenham sede da Justiça do Trabalho e que estejam em um raio de 100 km de distância de uma vara do trabalho, pertencem a esta e quando uma cidade “cai” em duas ou mais regiões, pertencerá a mais próxima.

Uma observação interessante a ser feita é que a Justiça do Trabalho não é dividida em comarcas, como a justiça comum, mas sim em 24 regiões, como traz o Art. 674 da CLT.

TRT – Tribunais Regionais do Trabalho

Os TRT estão previstos nos Art. 115 da CF e 674 da CLT.  São os órgãos de segundo grau da Justiça do Trabalho e são compostos de, no mínimo, 7 juízes.

Os Tribunais são divididos, em regra, dessa forma:

a) Pleno (reunião de todos os juízes);
b) Seções Especializadas (divididas em SDI – Seção Especializada em Dissídios Individuais – e SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos);
c) Turmas (cada turma é composta por 5 juízes, dos quais, através de sorteio, 3 juízes – relator, revisor e presidente que só vota em caso de empate – fazem parte dos julgamentos dos processos).

A competência dos TRT se divide em recursal (revisão de decisões) e originária (dissídios coletivos) e a jurisdição de cada um é definida pelo regimento interno.

TST – Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão máximo, a instância superior da Justiça do Trabalho como define o Art. 590 da CLT.

Composto por 27 ministros, o TST possui praticamente a mesma divisão que os TRT:

a) Pleno (órgão interno administrativo - reunião dos 27 ministros);
b) Seções Especializadas (divididas em SDI – Seção Especializada em Dissídios Individuais – e SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos).
– A SDI se divide em: SD1-1 (para ações normais) e SDI-2 (para ações rescisórias);
c) Turmas (hoje são 8 turmas, cada uma composta por 3 juízes).

A competência do TST se divide em recursal (revisão de decisões) e originária (dissídios coletivos) e sua jurisdição abrange todo o território nacional.

Bom, por hoje é só, pessoal!

Aguardo as perguntas, críticas e sugestões.

Um abraço e até breve!

Um comentário:

Unknown disse...

parabens pelo Blog, pena que nao vejo muitos updates...
Abracos.

Saindo do forno...

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