sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Sentença no Direito Processual Civil


Olá, moçada!

Hoje falaremos mais uma vez sobre Direito Processual Civil. Desta vez trataremos da sentença, conceito, espécies, requisitos e nulidades. Vamos aproveitar as férias para estudar Processo Civil...


Conceito

Bom, o conceito de sentença pode ser encontrado no § 1º do Art. 162 do CPC:

Art. 162. [...]
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos Arts. 267 e 269 desta Lei.

Com a análise dos Arts. 267 e 269 podemos concluir que sentença é o pronunciamento do juiz que resolve ou não o mérito. Não põe fim ao processo ou mesmo à fase de conhecimento, tendo em vista a possibilidade de recursos e o início da fase de execução.

Antigamente, a sentença era o ato do juiz que extinguia o processo, mas, felizmente, a redação do § 1º do Art. 162 foi alterada pela Lei nº 11.232, de 2005.

Espécies

Há duas espécies de sentença: a terminativa e a definitiva. No início, a nomenclatura das duas pode parecer confusa por possuírem as palavras significados semelhantes, mas no Direito vale aquele velho ensinamento: “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”. Portanto, é sempre bom lembrar que, mesmo que no vocabulário do dia-a-dia, as palavras sejam sinônimas ou parecidas, no mundo jurídico elas podem ser coisas bem diferentes.

A sentença terminativa, também chamada de processual, sempre possui como conteúdo alguma das hipóteses do Art. 267, ou seja, extingue o processo sem resolução do mérito. O que quer dizer isso? Que o juiz não chegou a analisar o pedido do autor por ter o processo algum vício formal que não seja possível ser sanado. Aqui a sentença realmente possui o significado de realmente extinguir o processo. Exemplo disso será a falta de uma das condições da ação, como a legitimidade de parte.

Já a sentença definitiva, também conhecida como de mérito, possui como conteúdo alguma das hipóteses do Art. 269, ou seja, com resolução do mérito. Quando isso ocorre? Quando o juiz analisa os fatos e pedidos e presta a tutela jurisdicional. Exemplo disso é quando o magistrado acolhe a prescrição do direito, quando o juiz aceitar ou rejeitar o pedido ou mesmo quando as partes fizerem um acordo.

Bom, essas diferenças, mesmo que não pareçam à primeira vista, são importantíssimas, pois será através delas que se pode definir se a coisa julgada será formal ou material. No caso da sentença sem resolução do mérito, o autor poderá ingressar novamente com a mesma ação em face da mesma pessoa desde que corrija o vício que prejudicou a primeira ação. Com a resolução do mérito, a coisa julgada será formal e material, ou seja, o assunto não poderá ser mais discutido. Portanto, todo cuidado é pouco. Em breve falaremos da coisa julgada com mais detalhes.

Questões Prévias

As questões prévias são as que o juiz deve decidir antes de analisar o mérito. Elas podem ser preliminares ou prejudiciais de mérito.

As questões preliminares possuem duas características importantes: 1ª) a decisão dela condiciona a análise ou não do mérito, ou seja, vai depender dela se o juiz olhará para os pedidos; 2ª) o acolhimento ou não da questão preliminar não influencia em nada na decisão do mérito.

As questões sobre pressupostos processuais e condições da ação são preliminares em relação ao mérito. Interessante, não?

Já as questões prejudiciais possuem como características: 1ª) sua decisão influencia o conteúdo da decisão de mérito; 2ª) não influencia na apreciação do mérito, pois se o juiz já chegou à análise das questões prejudiciais, as preliminares já foram analisadas e permitiram chegar ao mérito.

Requisitos

A sentença, como tudo na vida, possui início, meio e fim. Portanto, há requisitos para preenchê-la para que ela exista, seja válida e eficaz. Quais seriam esses requisitos? Podem ser encontrados no Art. 458 do CPC e são três: relatório, fundamentação e dispositivo.

O relatório é um pequeno resumo das principais ocorrências no processo, dos pedidos e das defesas, deve conter os nomes das partes e citação dos documentos mais importantes que foram apresentados. Nessa parte da sentença o juiz nada decide, apenas demonstra que leu e analisou todo o processo.

Na fundamentação, o juiz decide as questões de fato e de direito, bem como as questões preliminares e prejudiciais de mérito. Importante destacar que mesmo com a ocorrência da revelia, o juiz não está isento de produzir a fundamentação da sentença. Interessante trazer um julgado em tal sentido:

“A revelia não justifica a falta de fundamentação da sentença, cuja anulação se impõe. (TRF – 2ª Turma, AC 112.575 – RJ, rel. p. o acórdão Min. OTTO ROCHA, j. 8.8.1986, DJU 25.09.1986).”

Por fim, há ainda o dispositivo, nele o juiz decide todas as questões de mérito, todos os pedidos. Aqui é que encontramos a decisão final do juiz em relação ao processo.

Bom, agora fica aquela pergunta no ar: e se o juiz não quiser colocar na sentença o dispositivo? O que acontecerá com essa sentença? Bem, vamos nos reportar agora para as aulas de Direito Processual do Trabalho e lembrar de um exemplo simples, mas que explica muito bem tal questionamento. Como fazemos um bolo de cenoura se não colocamos cenoura? Pode ser um bolo de qualquer coisa, menos de cenoura. Com isso, não existirá bolo de cenoura, o mesmo ocorre com a sentença. Ausente o dispositivo não haverá a tutela jurisdicional do Estado, que é o objetivo maior das partes ao procurá-lo.

Sentença Líquida

A sentença deve ser certa e líquida, ou seja, com valor em dinheiro e, para os amantes do latim, com o quantum debeatur.

Se a sentença não for líquida, as partes terão que proceder à liquidação de sentença na fase de execução, o que faz a decisão inicial demorar ainda mais para ser concretizada. Por isso mesmo, dispõe o parágrafo único do Art. 459:

Art. 459. [...]
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

No entanto, tal dispositivo legal pode ser flexibilizado quando o magistrado, mesmo reconhecendo a existência do direito, ainda tem dúvidas em relação aos valores dos danos e da extensão destes, o que pode ser resolvido na fase de execução.

Nulidades

A sentença pode nula por dois tipos de vício: intrínseco ou extrínseco.

O vício intrínseco diz respeito ao vício da própria sentença. Há dois casos principais: 1º) a falta de um requisito da sentença, ou seja, ausência de relatório ou fundamentação, pois na falta de dispositivo a sentença é inexistente; 2º) quando a sentença é citra petita, ultra petita ou extra petita.

A sentença citra petita ocorre quando o juiz não aprecia parte do pedido ou “esquece” de analisar algum dos pedidos. A sentença fica aquém do que foi proposto ao juiz. Ex: o autor pede obrigação de fazer e indenização por danos materiais e o juiz concede a indenização, mas sequer menciona a obrigação de fazer. O juiz deveria, pelo menos, citar a obrigação e explicar porque não seria cabível.

Já na sentença ultra petita, o juiz concede mais do que foi pleiteado, vai além em qualidade ou quantidade do pedido. Ex: o autor pede indenização de R$ 10.000,00 e o juiz concede R$ 30.000,00 por achar que o autor pediu pouco.

A sentença extra petita é a mais estranha, pois o juiz julga matéria fora dos pedidos, estranha ao processo. Ex: o autor pede anulação de apenas uma cláusula de um contrato de locação, o juiz acolhe o pedido e concede indenização por danos morais, algo que o autor sequer havia mencionado, ou seja, o juiz viajou na maionese.

Essas três situações ferem o Princípio da Congruência, em que o juiz está adstrito a julgar apenas o que foi pedido. Afinal de contas, há ainda o princípio da inércia, em que o juiz só pode agir se provocado. No que ele não for provocado, não poderá agir de ofício.

Nesse sentido, torna-se interessante trazer algumas jurisprudências:

“Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, e por força do ne procedat ius ex officio, o juiz está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado decidir aquém, fora ou além do que foi pleiteado, sob pena de nulidade do julgado. Não há que se incluir na condenação índice não mencionado na peça exordial. Agravo regimental improvido.” (AGREsp 418016 – SP, 2ª Turma do STJ, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 25.6.2002, DJ 16.6.2003. [grifamos]

É no pedido que se encontra a delimitação da causa para o julgador, nem mais nem menos. É este o sentido da correlação, ou seja, o juiz deve julgar o que lhe foi apresentado, pois é defeso ao Poder Judiciário agir de ofício, ainda mais em lides de natureza privada e direito disponível. Recurso especial provido para excluir da decisão a quo a condenação na cobrança dos alugueis devidos, eis que não requerida pelo autor em sua exordial.” (REsp 595904 – RJ, 6ª Turma do STJ, rel. Min. PAULO MEDINA, j. 10.2.2004, DJ 8.3.2004). [grifamos]

De qualquer forma, essas três figurinhas sempre causam confusão em nossas cabeças e é bom ter muito cuidado com elas, concordam?

O vício extrínseco ocorre quando um ato processual anterior à sentença é nulo, contaminando os atos posteriores, inclusive a sentença. Exemplo disso seria a citação inválida.

Bom, pessoal, falei demais, eu sei. O assunto é vasto e com muitos detalhes. Afinal a sentença é o ato mais esperado para quem procura o Poder Judiciário e um simples problema com ela pode acarretar sérias dores de cabeça.

Penso que dissemos o essencial, mas estamos sempre aqui para os questionamentos, críticas, sugestões e tudo o mais!

Um grande abraço e um natal maravilhoso com a família, com os amigos e com quem se ama!

Até a próxima!

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